O eSocial é uma obrigatoriedade, por isso, empresas de todos portes e tamanhos deverão se adequar à legislação do novo projeto. Além das multas que citaremos abaixo, a primeira chama muito a atenção: no geral, as penalidades poderão aumentar os custos das empresas.
Confira quais outras multas poderão ser aplicadas:

1. Folha de pagamento
Dentre todos os subsistemas de Recursos Humanos afetados com o início do eSocial, certamente, está a folha de pagamento. Isso porque ela é composta por diversas variáveis que também sofrerão impactos do projeto e, com isso, passará a ter novas exigências.
Empresas que não cumprirem com as mudanças e enviar o documento de acordo com as novas regras, poderão ser penalizadas com multas a partir de R$ 1.812,87. Isso quer dizer que empresas que ainda não possuem os processos automatizados terão mais chances de serem multadas, já que eles devem ser desenvolvidos em consonância.

2. Férias
Com o eSocial, a não comunicação das férias dos colaboradores, poderá gerar multa de R$ 170,00 por férias não comunicadas.

3. FGTS
Assim como a RAIS, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) também será substituído pelo eSocial. Para as empresas que não efetuarem o depósito, deixarem de computar a parcela de remuneração ou efetuarem depois da notificação, poderão receber multas que variam de R$ 10,64 a R$ 106,41 por colaborador. A reincidência poderá ser cobrada em dobro.

4. Não informar a admissão do colaborador
Hoje, profissionais de Recursos Humanos utilizam o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) para enviar, até o sétimo dia subsequente ao início das atividades do colaborador, as informações sobre a admissão.
Com o eSocial, as mesmas informações deverão ser enviadas um dia antes do colaborador iniciar a executar suas tarefas na empresa. Caso o RH não informe a admissão do colaborador dentro do tempo estabelecido, poderá arcar com as penalidades previstas no artigo 47 da CLT, podendo gerar multas de R$ 3.000,00 a R$ 6.000,00, em caso de reincidência; e de R$ 800,00 por empregado não registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte.
Esta multa também poderá ser aplicada para a empresa que não assinarem a Carteira de Trabalho (CTPS) .

5. Não informar alterações de contrato ou cadastros
É responsabilidade do empregador informar alterações no contrato de trabalho e nos dados cadastrais de seus colaboradores, durante o período em que há vínculo empregatício.
No eSocial, existe uma etapa denominada de saneamento dos dados dos colaboradores, que visa garantir que as informações dos colaboradores estejam sempre atualizadas e cumprindo as exigências do eSocial.
A multa poderá ser de R$ 600,00 por empregado quando não forem informados os dados necessários para o seu registro.

6. Deixar de comunicar acidente de trabalho
Habitualmente, quando ocorrem acidentes de trabalho na empresa, é preciso transmitir uma Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) ao INSS, mesmo se o colaborador não precisar se afastar do trabalho.
A partir do eSocial, o prazo para o envio da CAT será o mesmo, ou seja, até o primeiro dia útil seguinte à ocorrência do acidente ou imediatamente em caso de falecimento do colaborador.
As possíveis multas para o atraso ou por deixar de comunicar acidente de trabalho varia entre o limite mínimo e máximo do salário de contribuição, havendo apossibilidade de dobrar o valor em casos de reincidência.

7. Não realizar exames médicos
O Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) é o resultado de diversos exames que todo colaborador precisa realizar antes de iniciar suas atividades na empresa. É preciso do ASO em diversos momentos da vida laboral, como na admissão, retorno ao trabalho, mudança de função, exames periódicos e demissional.
O artigo 201 da CLT prevê que ao não realizar os exames, a empresa está sujeita à multa que é determinada pelo fiscal do trabalho, podendo ser de R$ 402,53 a até R$ 4,025,33.

8. Deixar de informar o colaborador dos riscos de seu trabalho
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um documento que as empresas devem possuir para consulta dos colaboradores. Nele, estão informações acerca dos agentes aos quais os trabalhadores ficarão expostos, como químicos, físicos e biológicos.
E, dependendo do tipo de risco, o colaborador poderá ter direito à aposentadoria especial. Aqui, a empresa pode ter multas com a não aplicação das regras de segurança do trabalho e medicina do trabalho, como a utilização de EPI, EPC, ASO e exames, por isso, a empresa deve observar as regras previstas na Normas Regulamentaras do Ministério do Trabalho e ficar atenta com o PPRA, PCMO e LTCAT.

9. Não informar afastamento temporário do colaborador
Toda vez que um colaborador se afasta do trabalho, gera impactos em seus direitos trabalhistas e previdenciários, além de suas obrigações tributárias. Não informar o afastamento temporário do colaborador sujeita a empresa a uma multa determinada pelo fiscal do Ministério do Trabalho.

Fonte: mercado contábil

 

Publicado no site: www.sescon.org.br

ICMS/GO
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS

Simples Nacional e Microempreendedor Individual (MEI). Parcelamento

O Governador do Estado de Goiás, por meio do Decreto n° 9.239/2018 (Suplemento do DOE de 08.06.2018), altera, excepcionalmente, o prazo para o pagamento do diferencial de alíquotas devido na aquisição interestadual de mercadoria destinada à comercialização ou produção rural, pelo contribuinte optante Simples Nacional, inclusive o Microempreendedor Individual (MEI), apurado nos meses de abril, maio e junho de 2018.

O pagamento será realizado em até três parcelas mensais e consecutivas, com percentuais iguais a 25% ou 50% do valor do imposto devido no período.

O prazo para o recolhimento do imposto, que originalmente seria pago até o dia 10 do segundo mês seguinte ao da apuração, será de acordo com o cronograma abaixo:

Período de Apuração 1ª Parcela 2ª Parcela 3ª Parcela
% Difal Data de pagamento % Difal Data de pagamento % Difal Data de pagamento

Abril

25% 11.06.2018 25% 10.07.2018 50% 30.07.2018

Maio

50% 10.07.2018 25% 10.08.2018 25% 29.08.2018

Junho

50% 10.08.2018 25% 10.09.2018 25% 28.09.2018

Por fim, fica determinado que a falta do pagamento de qualquer parcela, implicará no vencimento antecipado das demais parcelas, devendo o total remanescente do DIFAL (Simples Nacional) ser pago no prazo de cinco dias contados do vencimento da parcela inadimplida, sem prejuízo da aplicação da multa e dos juros de mora.

As disposições entram em vigor com efeitos retroativos a 08.06.2018.

Econet Editora Empresarial Ltda.


09 de abril de 2018

 

A partir de agora as empresas enquadradas no Simples Nacional não precisam mais entregar o Sintegra (Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias), se emitirem documentos fiscais eletrônicos.

A medida adotada pela Secretaria da Fazenda (Sefaz) significa benefício para o contribuinte em termos de redução de custos e menos burocracia contábil.

A mudança representa um “avanço importante para as empresas do Simples Nacional no Estado de Goiás”, destaca Alaor Soares Barreto, superintendente de Informações Fiscais (Sif) da Sefaz.

Em vigor desde sexta-feira, 6/4, o Decerto nº 9.202/2018 foi publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nesta mesma data.

Comunicação Setorial – Sefaz


Prazo para pedir cessação do uso do ECF vai até dezembro

8 de fevereiro de 2018

A Secretaria de Estado da Fazenda prorrogou para o dia 31 de dezembro deste ano o prazo para o contribuinte do Simples Nacional pedir autorização para cessar o uso do Emissor de Cupom Fiscal (ECF) junto à Receita Estadual. O prazo terminaria no dia 30 de abril, mas foi estendido para atender reivindicação do setor varejista e dos contabilistas, destaca o superintendente de Informações Fiscais, Alaor Soares Barreto. A Instrução Normativa com a prorrogação foi publicada no Diário Oficial do Estado de hoje (8/2).

Alaor Soares ressalta, no entanto, que a prorrogação do prazo por mais oito meses vale apenas para o pedido de formalização do fim do uso do Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e não para a continuidade da utilização do equipamento. “Com a obrigatoriedade da adoção da Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica (NFC-e) pelas empresas do Simples Nacional desde o mês passado, o uso do ECF não é mais permitido”, destaca o auditor fiscal.

Como solicitar a cessação do ECF – O pedido para cessação do equipamento deve ser formalizado junto à Delegacia Regional de Fiscalização da circunscrição da empresa, apresentando o formulário preenchido, disponível no site da Sefaz. Para acessá-lo, basta clicar aqui. Antes, porém, é preciso contatar uma empresa lacradora credenciada. Para passar a emitir a NFC-e, o contribuinte deve se credenciar por meio do site http://www.nfce.go.gov.br. (Veja os passos clicando aqui). Dúvidas podem ser esclarecidas pelos telefones 4000-1230 (Goiânia) e 0800-9405505 (interior do Estado) ou pelo 03002101994.

Comunicação Setorial – Sefaz


A partir de 1º de fevereiro, passa a ser exigida a nova regra para a Partícula de Porte para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, sendo:

Para os PROCESSOS QUE ENVOLVAM EVENTOS DE ABERTURA (101), ALTERAÇÃO DE NOME (220), ENQUADRAMENTO, REENQUADRAMENTO OU DESENQUADRAMENTO (222), as expressões “Microempresa” ou “Empresa de Pequeno Porte” ou suas respectivas abreviações (ME ou EPP), não podem mais compor o nome empresarial. Fique atento aos documentos: Capa de Processo, Requerimento de Empresário, Contrato, Alteração Contratual, etc., não podem conter o porte junto ao nome empresarial;

Para os DEMAIS EVENTOS, deverá ser OBSERVADO O CADASTRO ATUAL NA JUNTA COMERCIAL, ou seja, as empresas que ainda possuem a partícula de porte no cadastro devem elaborar todos os documentos com a respectiva partícula de porte;

Para os processos em exigência, antes de serem protocolados novamente, DEVEM SER ADEQUADOS, CONFORME ORIENTAÇÕES ACIMA.


Postado em | 8 setembro, 2017

Equipe Leite Melo & Camargo Sociedade de Advogados

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.735, de 5 de setembro de 2017, a Receita Federal do Brasil dispôs sobre os procedimentos relativos à consolidação de débitos na reabertura do Refis da Crise (Lei nº 12.865/2013), no âmbito da RFB.

Importante destacar de início que essa IN não trata da consolidação de débitos no âmbito da PGFN, cuja regulamentação deverá sair através de uma futura portaria da PGFN.

Outra observação importante: não estamos tratando do PRT ou do PERT (nem do “Refis da Copa”, de 2014), mas sim daquela reabertura do “Refis da Crise”, parcelamento especial da Lei nº 11.941/2009, que teve sua adesão reaberta no final de 2013 por meio da citada Lei nº 12.865. Este parcelamento de 2013, que é uma mera prorrogação de prazo do “Refis da Crise” de 2009, prevê várias modalidades de parcelamentos dentro do mesmo regime de descontos, benefícios e condições, e sem exigência de entrada. São vários parcelamentos distintos (e autônomos), que levam em conta os seguintes critérios: débitos PGFN x Débitos RFB; débitos previdenciários (guia GPS) e demais débitos (guia DARF); pagamento à vista com ou sem aproveitamento de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa; débitos decorrentes de creditamento indevido de IPI; débitos parcelados anteriormente e débitos “virgens” (não parcelados anteriormente). No total, são catorze modalidades diferentes (7 da PGFN; e 7 na RFB)!

Em razão dessa quantidade enorme de opções de parcelamento, logo, dos erros que os contribuintes devem ter cometido lá atrás, no momento da opção, a IN RFB nº 1.735/2017 expressamente prevê que a consolidação poderá ser realizada inclusive por sujeito passivo que tenha optado por modalidades de parcelamento e que tenha débitos no âmbito da RFB a parcelar em outras modalidades pelas quais não tenha realizado opção. Portanto, a IN RFB admite uma retificação de modalidade.

Nestes parcelamentos (logo, nesta consolidação disciplinada pela IN RFB 1.735/2017), entram débitos vencidos até 30/11/2008, com descontos especiais e aproveitamento de crédito de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa.

Mesmo quem estiver em atraso com as parcelas poderá regularizá-las e consolidar o programa.

Curiosamente, depois de longos quatro anos de inércia sem liberar o procedimento para esta consolidação, a RFB concedeu um prazo exíguo para os contribuintes finalizarem o parcelamento: entre 11 e 29 de setembro de 2017(apenas três semanas).

A consolidação é a fase do parcelamento quando o contribuinte deverá indicar os débitos, número de prestações pretendidas e os montantes dos créditos fiscais decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL. Essa consolidação também é necessária para quem pagou à vista o débito com aproveitamento de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL.

Para consolidar o parcelamento, o contribuinte precisará regularizar e pagar até 29 de setembro de 2017 todas as parcelas devidas até o mês de agosto/2017, ou seja, colocar em dia o parcelamento, relativamente às parcelas devidas da data de adesão até agosto/2017.

A perda do prazo para consolidar essa reabertura do Refis da Crise implicará no cancelamento do parcelamento, sem qualquer abatimento dos valores até então pagos. Por isso, o contribuinte que não fizer esta consolidação precisará requerer a restituição das parcelas pagas, atentando-se para o prazo prescricional de cinco anos, contados da data do pagamento.

Neste instante, cabe ao contribuinte avaliar se compensa consolidar essa reabertura do Refis da Crise, ou incluir esses débitos no PERT (MP 783). Com efeito, talvez seja melhor para os contribuintes “desistirem” (abandonarem) essa consolidação do Refis da Crise, e incluir tais débitos no PERT, em razão dos descontos oferecidos, até porque o PERT também admite esses débitos passíveis de inclusão na reabertura do Refis da Crise.

Confiram o texto da IN RFB nº 1.735, de 05/09/2017: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=85982 .


Por

Academia Fiscal

8 de agosto de 2017

A medida provisória (MP) que institui um regime de refinanciamento de dívidas das empresas com o Fisco foi prorrogada hoje ( 8) por mais 60 dias. A prorrogação é praxe quando uma MP não é votada no prazo inicial de 60 dias nos quais tem de ser analisada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado. A MP perderá a validade por decurso de prazo se não for votada pelos parlamentares dentro dos próximos dois meses.

A MP do Refis já teve relatório do deputado Newton Cardoso (PMDB-MG) aprovado na comissão especial mista que analisou o texto enviado pelo governo. No entanto, ainda precisa ser votada no plenário da Câmara e no do Senado. Ontem (7), o ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, informou que o governo pretende trabalhar pela elaboração de um novo relatório para ser apresentado na Câmara por um deputado da base aliada.

Segundo o ministro, o objetivo é fazer “um projeto mais equilibrado e justo” que o projeto de lei na qual a MP foi convertida na comissão especial. “O projeto [do Refis] visa, ou deve visar, dar oportunidade aos devedores de pagar a sua dívida, mas também levar à arrecadação do país. Não se pode incentivar as empresas a deixar de pagar imposto”, disse o ministro.

Desde o dia 15 de julho, a MP tramita em regime de urgência e tranca a pauta da Câmara dos Deputados. Apesar de a prorrogação ter sido publicada hoje no Diário Oficial da União, o prazo conta a partir do dia 12 deste mês, quando os primeiros 60 dias se cumprem. Assim, a MP terá que ser votada pelas duas Casas até o dia 11 de outubro.

Fonte: Agência Brasil


A Lei Complementar nº 128, de 19/12/2008, criou condições especiais para que trabalhadores informais de todo o Brasil possam se legalizar como Microempreendedor Individual (MEI).Trata-se de um grande avanço para diversos setores, especialmente para o Governo, pois arrecada impostos e tributos que serão investidos em melhorias sociais, e para o empreendedorismo, pois ampliou para muitas pessoas as oportunidades de reconhecimento e crescimento de seus negócios e acesso a direitos adquiridos.Um ponto fundamental nesse novo cenário é que negócios que antes não tinham perspectivas de crescimento, com o MEI, passaram a crescer e ter mais oportunidades de negócio e faturamento, momento em que já não se encaixam mais no perfil. O MEI também pode decidir, a qualquer momento, realizar a transição para Microempresa.

Além disso, existem algumas situações na qual a transição é feita de maneira automática.

Por faturamento

Quando estoura o limite de faturamento anual de R$ 60 mil, o MEI passa à condição de Microempresa (ME). Confira as duas situações às quais o empreendedor poderá estar sujeito e como deve proceder para a transição de MEI para ME.

MEI cujo faturamento anual não ultrapassa R$ 60 mil mais a tolerância

Se o faturamento anual for maior que R$ 60 mil, porém não ultrapassar R$ 72 mil (menor que 20% de R$ 60 mil), o empreendedor deverá recolher os DAS na condição de MEI até o mês de dezembro e recolher um DAS complementar, pelo excesso de faturamento, no vencimento estipulado para o pagamento dos tributos abrangidos no Supersimples relativos ao mês de janeiro do ano-calendário subsequente.

Na regra geral é no dia 20 de fevereiro, sendo que esse DAS será gerado quando da transmissão da Declaração Anual do MEI (DASN-SIMEI).

A partir do mês de janeiro, passa a recolher os impostos pelo sistema Supersimples como microempresa, com percentuais iniciais de 4%, 4,5% ou 6% sobre o faturamento do mês, conforme as atividades econômicas exercidas (Comércio, Indústria e/ou Serviços).

MEI cujo faturamento anual ultrapassa R$ 72 mil

Se o faturamento for superior a R$ 72 mil (maior que 20% de R$ 60 mil), e inferior ao limite de opção/permanência no Simples Nacional (R$ 3,6 milhões), o MEI passa à condição de Microempresa (se o faturamento for de até R$ 360 mil) ou de Empresa de Pequeno Porte (caso o faturamento seja entre R$ 360 mil e R$ 3,6 milhões), retroativo ao mês de janeiro ou ao mês da inscrição (formalização), caso o excesso da receita bruta tenha ocorrido durante o próprio ano-calendário da inscrição (formalização).

Nesse caso, passa a recolher os tributos devidos pelo sistema Supersimples, com percentuais iniciais de 4%, 4,5% ou 6% sobre o faturamento, conforme as atividades econômicas exercidas (Comércio, Indústria e/ou Serviços).

Exemplo: se ultrapassou os R$ 72 mil em julho, e não ultrapassou R$ 360 mil, passará a condição de Microempresa, retroagindo ao mês de janeiro.

No caso de início de atividade, deverá ser observado o limite proporcional: (R$ 60 mil/12) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro (Resolução CGSN nº 94/2011,art. 91, §1º ).

Nas duas situações acima, o MEI deverá solicitar, obrigatoriamente, o desenquadramento como MEI no Portal do Simples Nacional, no site da Receita Federal do Brasil.

*Informações com base no artigo 105 da Resolução do CGSN nº 94/2011.

Outras razões

Por opção

O desenquadramento por opção poderá ser realizado a qualquer tempo, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente. Quando a comunicação for feita no mês de janeiro, os desenquadramento já acontece no mesmo ano-calendário.

Desenquadramento automático

Será desenquadrado automaticamente como MEI o Microempreendedor Individual que promover a alteração de dados no CNPJ que impliquem em:

  • Alteração para natureza jurídica distinta de empresário individual
  • Inclusão de atividade econômica não permitida ao MEI
  • Abertura de filial

Nesse caso, os efeitos do desenquadramento já ocorrem partir do mês posterior ao da ocorrência da situação impeditiva. Por exemplo, se em maio de 2015 você incluiu uma atividade não autorizada para MEI com data retroativa para 15 de março, o desenquadramento será realizado automaticamente com efeitos já a partir de abril  de 2015.

Como proceder

Como solicitar

No caso do desenquadramento por faturamento, o MEI deverá solicitar, obrigatoriamente, o desenquadramento como MEI no Portal do Simples Nacional, no site da Receita Federal do Brasil. O procedimento é o mesmo para o desenquadramento voluntário.

O MEI deverá, antes de efetuar a solicitação de desenquadramento, gerar um código de acesso, conforme instruções disponíveis no Portal do Simples Nacional.

Após digitar o código de acesso, o contribuinte deverá selecionar o motivo e a data em que ocorreu o fato motivador do desenquadramento.

No caso do desenquadramento automático, não é necessário fazer nada. Você pode confirmar o desenquadramento acessando o serviço consulta de optantes disponível no Portal do Simples Nacional.

Simples Nacional

O desenquadramento do MEI não implica, necessariamente, exclusão do Simples Nacional. A partir da data de início dos efeitos do desenquadramento, passará  a recolher os tributos devidos pela regra geral do Simples Nacional, como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, exceto se incorrer em alguma das situações previstas para exclusão do Simples Nacional.

Para recolher os tributos pela regra do Simples Nacional, o contribuinte deverá utilizar o aplicativo PGDAS para cálculo do valor devido e geração da guia de recolhimento (DAS).

Desenquadramento não solicitado

Caso seja feito um desenquadramento que você não tiver solicitado, mesmo exercendo atividades e com faturamento que permitem manter a condição de MEI, deverá procurar um posto de atendimento da Receita Federal do Brasil, em seu município ou região e verificar o(s) motivo(s) do desenquadramento.

Fonte:  Sebrae


Brasil, terça-feira, agosto 08, 2017

 

A Receita Federal anunciou nesta segunda-feira, 7/08, quatro medidas de simplificação tributária em convênio com Estados e municípios.

As iniciativas visam reduzir o tempo gasto por empresas com trâmites burocráticos e a promover a integração entre sistemas da União e dos Estados e municípios.

 

O ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, disse que as medidas atacam problemas identificados por uma força-tarefa formada dentro da equipe econômica para pensar propostas que aumentem a produtividade do País.

O assessor especial para Reformas Microeconômicas do Ministério da Fazenda, João Manuel Pinho de Mello, disse que “não há bala de prata” para o crescimento sustentado. “A questão é a produtividade”, afirmou.

As quatro medidas anunciadas pelo governo envolvem convênios para que os Estados acessem o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) do governo federal, a padronização da nota fiscal de serviços eletrônica (NFS-e) e a facilitação do desembaraço de importações, com o “despacho sobre águas”, e o pagamento centralizado de tributos estaduais.

Há ainda outras dez medidas em estudo pela Receita Federal, que serão anunciadas futuramente.

Com essas iniciativas, a Receita espera reduzir o tempo dedicado pelas empresas a essas obrigações de preenchimento de dados a 600 horas por ano, em média, até o fim de 2018.

Hoje, esse tempo é de 1.752 horas/ano, segundo o Grupo de Estudos Tributários Aplicados (Getap), e supera as 2 mil horas/ano na visão do Banco Mundial.

Esse tempo elevado é considerado um dos gargalos para o crescimento da produtividade no País. Não há foco em ganho de arrecadação.

Representantes das secretarias estaduais de Fazenda participaram de evento na Confederação Nacional da Indústria (CNI) e assinaram convênios para acessarem o Sped, o que ajudará na obtenção de informações que já são prestadas pelas empresas ao governo federal.

Até hoje, as companhias precisam repetir o envio desses dados para cada Estado, numa etapa posterior ao pagamento de tributos.

Goiás, Alagoas e Mato Grosso já estão dentro do projeto piloto, e a expectativa da Receita Federal é implementar o acesso ao Sped em todos os Estados nos próximos seis meses.

A estimativa do Fisco é que 87% das informações solicitadas pelos governos estaduais já estão contempladas no sistema federal.

Agora, os Estados vão avaliar se os demais 13% são de fato necessários e requerem preenchimento à parte pelas empresas.

No caso da NFS-e, o projeto piloto foi implementado em Belo Horizonte, Brasília, Niterói, Rio de Janeiro, São Paulo, Marabá, Maringá e Bom Despacho.

Até o fim do ano, a estimativa é estender a aplicação do sistema a todo o País. Para a Receita Federal, o projeto permite a unificação do padrão nacional para a nota fiscal de serviços, além de evitar a sonegação de tributos.

COMÉRCIO EXTERIOR

A Receita Federal anunciou ainda a adoção de mecanismos para agilizar as transações de comércio exterior.

No pagamento centralizado, a ideia é que o Portal Único de Comércio Exterior faça a emissão da guia de pagamento do ICMS, tributo estadual, automaticamente.

Hoje, após o desembaraço na aduana, o importador precisa recolher o tributo de forma manual e à parte. Agora, a ideia é que o processamento dessa guia seja automático, em comunicação com as secretarias estaduais de Fazenda.

O projeto do pagamento centralizado deve rodar nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Pernambuco até o fim deste ano, e depois haverá extensão aos demais.

Já no “despacho sobre águas”, empresas certificadas como Operadores Econômicos Autorizados (OEA), geralmente grandes importadores, poderão fazer todo o desembaraço antes da chegada da mercadoria importada ao País. Esse projeto, no entanto, é o menos maduro dentre os anunciados.

O sistema deve ficar pronto em setembro, e a implementação ainda pode levar mais alguns meses.
Diário do Comércio


Os contribuintes podem, a partir de hoje (24/7), procurar as 12 Delegacias Regionais de Fiscalização da Secretaria da Fazenda e o Vapt Vupt da Pasta, instalado no primeiro andar da Praça Tamandaré, para negociarem dívidas de ICMS e ITCD contraídas até dezembro de 2016. As regras constam da lei nº 19.738 que instituiu medidas facilitadoras em vigor até 29 de setembro. O pagamento do débito pode ser feito à vista, com desconto maior, ou parceladamente.

Serão oferecidas reduções de até 98% para multas e de 50% nos juros para pagamentos à vista. Para a pena pecuniária, haverá redução de até 90%. Além do pagamento à vista, as empresas podem parcelar seus débitos em até 60 meses. As empresas em recuperação judicial, em até 84 meses. Os descontos são maiores para aqueles contribuintes que pagarem o débito à vista e vão decrescendo à medida que o número de parcelas aumenta.

FIM DO PRAZO DE ADESÃO: 29 DE SETEMBRO
PARA PAGAMENTO À VISTA OU PARCELADO DE ICMS E ITCD
>>Parcela mínima R$ 300, 00 e prazo máximo de 60x. Para as empresas em recuperação judicial o prazo sobe para 84x;
>>Se a última parcela for até 29 de dezembro permanecem as condições para pagamento à vista: 98% redução para multas e de 50% nos juros. Para pena pecuniária, a redução é de até 90%.
>>Se pagamento for 60x, esses valores reduzem para 60% para multas e sem redução nos juros. Para pena pecuniária a redução será de até 80%.

Fato gerador ou prática da infração: ocorrida até o dia 31 de dezembro de 2016.
As medidas facilitadoras alcançam o crédito tributário: I – ajuizado; II – objeto de parcelamento; III – decorrente da aplicação de pena pecuniária; IV – não constituído, desde que venha a ser confessado espontaneamente; V – decorrente de lançamento sobre o qual tenha sido realizada representação fiscal para fins penais, desde que a denúncia não tenha sido recebida pelo Poder Judiciário, exceto na hipótese de pagamento à vista ou de parcelamento, cujo o pagamento da última parcela não ultrapasse a 29 de dezembro 2017.

>> O programa vai permitir o pagamento do débito por meio de crédito acumulado na escrita do sujeito passivo ou recebido em transferência para este fim, desde que o contribuinte faça o pagamento à vista de pelo ao menos 40% do débito. Para esse caso, valem as condições à vista.

Quer negociar? Clique aqui

Fonte: www.sefaz.go.gov.br