O eSocial é uma obrigatoriedade, por isso, empresas de todos portes e tamanhos deverão se adequar à legislação do novo projeto. Além das multas que citaremos abaixo, a primeira chama muito a atenção: no geral, as penalidades poderão aumentar os custos das empresas.
Confira quais outras multas poderão ser aplicadas:

1. Folha de pagamento
Dentre todos os subsistemas de Recursos Humanos afetados com o início do eSocial, certamente, está a folha de pagamento. Isso porque ela é composta por diversas variáveis que também sofrerão impactos do projeto e, com isso, passará a ter novas exigências.
Empresas que não cumprirem com as mudanças e enviar o documento de acordo com as novas regras, poderão ser penalizadas com multas a partir de R$ 1.812,87. Isso quer dizer que empresas que ainda não possuem os processos automatizados terão mais chances de serem multadas, já que eles devem ser desenvolvidos em consonância.

2. Férias
Com o eSocial, a não comunicação das férias dos colaboradores, poderá gerar multa de R$ 170,00 por férias não comunicadas.

3. FGTS
Assim como a RAIS, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) também será substituído pelo eSocial. Para as empresas que não efetuarem o depósito, deixarem de computar a parcela de remuneração ou efetuarem depois da notificação, poderão receber multas que variam de R$ 10,64 a R$ 106,41 por colaborador. A reincidência poderá ser cobrada em dobro.

4. Não informar a admissão do colaborador
Hoje, profissionais de Recursos Humanos utilizam o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) para enviar, até o sétimo dia subsequente ao início das atividades do colaborador, as informações sobre a admissão.
Com o eSocial, as mesmas informações deverão ser enviadas um dia antes do colaborador iniciar a executar suas tarefas na empresa. Caso o RH não informe a admissão do colaborador dentro do tempo estabelecido, poderá arcar com as penalidades previstas no artigo 47 da CLT, podendo gerar multas de R$ 3.000,00 a R$ 6.000,00, em caso de reincidência; e de R$ 800,00 por empregado não registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte.
Esta multa também poderá ser aplicada para a empresa que não assinarem a Carteira de Trabalho (CTPS) .

5. Não informar alterações de contrato ou cadastros
É responsabilidade do empregador informar alterações no contrato de trabalho e nos dados cadastrais de seus colaboradores, durante o período em que há vínculo empregatício.
No eSocial, existe uma etapa denominada de saneamento dos dados dos colaboradores, que visa garantir que as informações dos colaboradores estejam sempre atualizadas e cumprindo as exigências do eSocial.
A multa poderá ser de R$ 600,00 por empregado quando não forem informados os dados necessários para o seu registro.

6. Deixar de comunicar acidente de trabalho
Habitualmente, quando ocorrem acidentes de trabalho na empresa, é preciso transmitir uma Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) ao INSS, mesmo se o colaborador não precisar se afastar do trabalho.
A partir do eSocial, o prazo para o envio da CAT será o mesmo, ou seja, até o primeiro dia útil seguinte à ocorrência do acidente ou imediatamente em caso de falecimento do colaborador.
As possíveis multas para o atraso ou por deixar de comunicar acidente de trabalho varia entre o limite mínimo e máximo do salário de contribuição, havendo apossibilidade de dobrar o valor em casos de reincidência.

7. Não realizar exames médicos
O Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) é o resultado de diversos exames que todo colaborador precisa realizar antes de iniciar suas atividades na empresa. É preciso do ASO em diversos momentos da vida laboral, como na admissão, retorno ao trabalho, mudança de função, exames periódicos e demissional.
O artigo 201 da CLT prevê que ao não realizar os exames, a empresa está sujeita à multa que é determinada pelo fiscal do trabalho, podendo ser de R$ 402,53 a até R$ 4,025,33.

8. Deixar de informar o colaborador dos riscos de seu trabalho
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um documento que as empresas devem possuir para consulta dos colaboradores. Nele, estão informações acerca dos agentes aos quais os trabalhadores ficarão expostos, como químicos, físicos e biológicos.
E, dependendo do tipo de risco, o colaborador poderá ter direito à aposentadoria especial. Aqui, a empresa pode ter multas com a não aplicação das regras de segurança do trabalho e medicina do trabalho, como a utilização de EPI, EPC, ASO e exames, por isso, a empresa deve observar as regras previstas na Normas Regulamentaras do Ministério do Trabalho e ficar atenta com o PPRA, PCMO e LTCAT.

9. Não informar afastamento temporário do colaborador
Toda vez que um colaborador se afasta do trabalho, gera impactos em seus direitos trabalhistas e previdenciários, além de suas obrigações tributárias. Não informar o afastamento temporário do colaborador sujeita a empresa a uma multa determinada pelo fiscal do Ministério do Trabalho.

Fonte: mercado contábil

 

Publicado no site: www.sescon.org.br

ICMS/GO
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS

Simples Nacional e Microempreendedor Individual (MEI). Parcelamento

O Governador do Estado de Goiás, por meio do Decreto n° 9.239/2018 (Suplemento do DOE de 08.06.2018), altera, excepcionalmente, o prazo para o pagamento do diferencial de alíquotas devido na aquisição interestadual de mercadoria destinada à comercialização ou produção rural, pelo contribuinte optante Simples Nacional, inclusive o Microempreendedor Individual (MEI), apurado nos meses de abril, maio e junho de 2018.

O pagamento será realizado em até três parcelas mensais e consecutivas, com percentuais iguais a 25% ou 50% do valor do imposto devido no período.

O prazo para o recolhimento do imposto, que originalmente seria pago até o dia 10 do segundo mês seguinte ao da apuração, será de acordo com o cronograma abaixo:

Período de Apuração 1ª Parcela 2ª Parcela 3ª Parcela
% Difal Data de pagamento % Difal Data de pagamento % Difal Data de pagamento

Abril

25% 11.06.2018 25% 10.07.2018 50% 30.07.2018

Maio

50% 10.07.2018 25% 10.08.2018 25% 29.08.2018

Junho

50% 10.08.2018 25% 10.09.2018 25% 28.09.2018

Por fim, fica determinado que a falta do pagamento de qualquer parcela, implicará no vencimento antecipado das demais parcelas, devendo o total remanescente do DIFAL (Simples Nacional) ser pago no prazo de cinco dias contados do vencimento da parcela inadimplida, sem prejuízo da aplicação da multa e dos juros de mora.

As disposições entram em vigor com efeitos retroativos a 08.06.2018.

Econet Editora Empresarial Ltda.


09 de abril de 2018

 

A partir de agora as empresas enquadradas no Simples Nacional não precisam mais entregar o Sintegra (Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias), se emitirem documentos fiscais eletrônicos.

A medida adotada pela Secretaria da Fazenda (Sefaz) significa benefício para o contribuinte em termos de redução de custos e menos burocracia contábil.

A mudança representa um “avanço importante para as empresas do Simples Nacional no Estado de Goiás”, destaca Alaor Soares Barreto, superintendente de Informações Fiscais (Sif) da Sefaz.

Em vigor desde sexta-feira, 6/4, o Decerto nº 9.202/2018 foi publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nesta mesma data.

Comunicação Setorial – Sefaz


Prazo para pedir cessação do uso do ECF vai até dezembro

8 de fevereiro de 2018

A Secretaria de Estado da Fazenda prorrogou para o dia 31 de dezembro deste ano o prazo para o contribuinte do Simples Nacional pedir autorização para cessar o uso do Emissor de Cupom Fiscal (ECF) junto à Receita Estadual. O prazo terminaria no dia 30 de abril, mas foi estendido para atender reivindicação do setor varejista e dos contabilistas, destaca o superintendente de Informações Fiscais, Alaor Soares Barreto. A Instrução Normativa com a prorrogação foi publicada no Diário Oficial do Estado de hoje (8/2).

Alaor Soares ressalta, no entanto, que a prorrogação do prazo por mais oito meses vale apenas para o pedido de formalização do fim do uso do Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e não para a continuidade da utilização do equipamento. “Com a obrigatoriedade da adoção da Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica (NFC-e) pelas empresas do Simples Nacional desde o mês passado, o uso do ECF não é mais permitido”, destaca o auditor fiscal.

Como solicitar a cessação do ECF – O pedido para cessação do equipamento deve ser formalizado junto à Delegacia Regional de Fiscalização da circunscrição da empresa, apresentando o formulário preenchido, disponível no site da Sefaz. Para acessá-lo, basta clicar aqui. Antes, porém, é preciso contatar uma empresa lacradora credenciada. Para passar a emitir a NFC-e, o contribuinte deve se credenciar por meio do site http://www.nfce.go.gov.br. (Veja os passos clicando aqui). Dúvidas podem ser esclarecidas pelos telefones 4000-1230 (Goiânia) e 0800-9405505 (interior do Estado) ou pelo 03002101994.

Comunicação Setorial – Sefaz


INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1787, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2018

(Publicado(a) no DOU de 08/02/2018, seção 1, página 54)

Dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, no inciso IV e nos §§ 2º e 9º do art. 32, nos arts. 32-A e 32-C e no § 3º do art. 39 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 18 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, no art. 90 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e no art. 1º da Lei nº 12.402, de 2 de maio de 2011, resolve:

Art. 1º As normas disciplinadoras da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) são as estabelecidas nesta Instrução Normativa.

CAPÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DA DCTFWEB

Art. 2º Deverão apresentar a DCTFWeb:

I – as pessoas jurídicas de direito privado em geral e as equiparadas a empresa nos termos do § 1º;

II – as unidades gestoras de orçamento dos órgãos públicos, das autarquias e das fundações de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;

III – os consórcios de que tratam os arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, quando realizarem, em nome próprio:

  1. a) a contratação de trabalhador segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS);
  2. b) a aquisição de produção rural de produtor rural pessoa física;
  3. c) o patrocínio de equipe de futebol profissional; ou
  4. d) a contratação de empresa para prestação de serviço sujeito à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

IV – as entidades de fiscalização do exercício profissional (conselhos federais e regionais), inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);

V – os fundos especiais criados no âmbito de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas, quando dotados de personalidade jurídica sob a forma de autarquia;

VI – os organismos oficiais internacionais ou estrangeiros em funcionamento no Brasil, quando contratarem trabalhador segurado do RGPS;

VII – os Microempreendedores Individuais (MEI), quando:

  1. a) contratarem trabalhador segurado do RGPS;
  2. b) adquirirem produção rural de produtor rural pessoa física;
  3. c) patrocinarem equipe de futebol profissional; ou
  4. d) contratarem empresa para prestação de serviço sujeito à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991;

VIII – os produtores rurais pessoa física, quando:

  1. a) contratarem trabalhador segurado do RGPS; ou
  2. b) comercializarem a sua produção com adquirente domiciliado no exterior, a consumidor pessoa física, no varejo, a outro produtor rural pessoa física ou a segurado especial;

IX – as pessoas físicas que adquirirem produção de produtor rural pessoa física ou de segurado especial para venda, no varejo, a consumidor pessoa física; e

X – as demais pessoas jurídicas que estejam obrigadas pela legislação ao recolhimento das contribuições previdenciárias de que trata o art. 6º.

  • 1º Equiparam-se a empresa, para efeitos do disposto nesta Instrução Normativa, o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a trabalhador segurado do RGPS que lhes presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.
  • 2º A DCTFWeb das pessoas jurídicas deverá ser apresentada de forma centralizada pelo respectivo estabelecimento matriz e identificada com o número de inscrição deste no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), ressalvadas as unidades gestoras dos órgãos públicos da administração direta de quaisquer dos poderes da União, quando inscritas no CNPJ como filiais.
  • 3º Deverão apresentar a DCTFWeb identificada com o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do titular ou responsável:

I – o contribuinte individual, inclusive o titular de serviço notarial e registral, e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, na hipótese prevista no § 1º;

II – os produtores rurais pessoas físicas nas hipóteses previstas no inciso VIII do caput; e

III – as pessoas físicas de que trata o inciso IX do caput, que adquirirem produção de produtor rural pessoa física ou de segurado especial para venda, no varejo, a pessoa física.

  • 4º Para fins do disposto no inciso II do caput, considera-se unidade gestora de orçamento aquela autorizada a executar parcela do orçamento da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios.
  • 5º As informações relativas às sociedades em conta de participação (SCP) devem ser apresentadas pelo sócio ostensivo, em sua própria DCTFWeb.

CAPÍTULO II
DA DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DA DCTFWEB

Art. 3º Estão dispensados da obrigação de apresentar a DCTFWeb:

I – os contribuintes individuais que não têm trabalhador segurado do RGPS que lhes preste serviços;

II – os segurados especiais;

III – os produtores rurais pessoa física não enquadrados nas hipóteses previstas no inciso VIII do caput do art. 2º,

IV – os órgãos públicos em relação aos servidores públicos estatutários, filiados a regimes previdenciários próprios;

V – os segurados facultativos;

VI – os consórcios de que tratam os arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 1976, não enquadrados nas hipóteses previstas no inciso III do caput do art. 2º;

VII – os MEI, quando não enquadrados nas hipóteses previstas no inciso VII do caput do art. 2º,

VIII – os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;

IX – as comissões sem personalidade jurídica criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e 1 (um) ou mais países, para fins diversos;

X – as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 625-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;

XI – os fundos de investimento imobiliário ou os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen), cujas informações, quando existirem, serão prestadas pela instituição financeira responsável pela administração do fundo; e

XII – os organismos oficiais internacionais ou estrangeiros em funcionamento no Brasil que não tenham trabalhador segurado do RGPS que lhes preste serviços.

CAPÍTULO III
DA FORMA DE APRESENTAÇÃO DA DCTFWEB

Art. 4º A DCTFWeb deverá ser elaborada a partir das informações prestadas nas escriturações do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) ou da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), módulos integrantes do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).

  • 1º Para a apresentação da DCTFWeb é obrigatório o uso de assinatura digital válida, com utilização de certificado de segurança emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
  • 2º O disposto no § 1º não se aplica:

I – ao MEI;

II – às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) que tenham até 1 (um) empregado no período a que se refere a declaração.

  • 3º Na hipótese prevista no § 2º, a assinatura e a transmissão da DCTFWeb poderão ser realizadas por meio de código de acesso, obtido no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://rfb.gov.br.

CAPÍTULO IV
DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO DA DCTFWEB

Art. 5º A DCTFWeb deverá ser apresentada mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores.

  • 1º Quando o prazo previsto no caput recair em dia não útil, a entrega da DCTFWeb será antecipada para o dia útil imediatamente anterior.
  • 2º Se houver interrupção temporária na ocorrência de fatos geradores, o contribuinte deverá apresentar a DCTFWeb relativa ao 1º (primeiro) mês nessa condição, ficando dispensado da obrigação nos meses subsequentes até que novos fatos geradores venham a ocorrer, observado o disposto nos §§ 3º e 4º.
  • 3º Na hipótese prevista no § 2º, o contribuinte deverá apresentar a DCTFWeb relativa ao mês de janeiro de cada ano enquanto persistir a condição de inexistência de fato gerador a declarar, exceto os contribuintes a que se referem os incisos III, VI e VII do caput do art. 2º.
  • 4º Na hipótese prevista no § 2º, as pessoas físicas de que trata o § 3º do art. 2º ficam dispensadas da obrigação de apresentar DCTFWeb a partir do 1º (primeiro) mês sem ocorrência de fatos geradores, inclusive da obrigação prevista no § 3º, até que novos fatos geradores venham a ocorrer.

CAPÍTULO V
DAS CONTRIBUIÇÕES DECLARADAS NA DCTFWEB

Art. 6º A DCTFWeb conterá informações relativas às contribuições previdenciárias:

I- previstas nas alíneas “a” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991;

II – instituídas a título de substituição às incidentes sobre a folha de pagamento, inclusive as referentes à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) de que trata a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011; e

III – destinadas a outras entidades ou fundos.

  • 1º Os valores relativos às contribuições exigidas em lançamento de ofício poderão ser informados na DCTFWeb como créditos, para fins de vinculação aos débitos apurados.
  • 2º Os valores retidos pela empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra na forma prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, integrarão as informações da DCTFWeb da empresa tomadora de serviços.

CAPÍTULO VI
DOS OUTROS TIPOS DE DCTFWEB

Art. 7º Além da DCTFWeb a ser apresentada mensalmente no prazo de que trata o art. 5º, deverão ser transmitidas as seguintes declarações específicas:

I – DCTFWeb Anual, para a prestação de informações relativas aos valores pagos aos trabalhadores a título de 13º (décimo terceiro) salário; e

II – DCTFWeb Diária, para a prestação de informações relativas à receita de espetáculos desportivos realizados por associação desportiva que mantém clube de futebol profissional, quando for o caso.

  • 1º A DCTFWeb Anual deverá ser transmitida até o dia 20 de dezembro de cada ano.
  • 2º Quando o prazo previsto no § 1º recair em dia não útil, o prazo será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
  • 3º A DCTFWeb Diária deverá ser transmitida até o 2º (segundo) dia útil após a realização do evento desportivo, pela entidade promotora do espetáculo.
  • 4º Na hipótese prevista no § 3º, havendo mais de 1 (um) evento desportivo no mesmo dia, as informações deverão ser agrupadas e enviadas na mesma DCTFWeb Diária.
  • 5º As declarações de que trata o caput devem ser transmitidas somente quando houver valores a declarar.
  • 6º Aplicam-se às declarações de que trata o caput as demais disposições previstas nesta Instrução Normativa.

CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES

Art. 8º O sujeito passivo que deixar de apresentar a DCTFWeb no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentar declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela RFB, e sujeitar-se-á às seguintes multas:

I – de 2% (dois por cento) ao mês calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições informadas na DCTFWeb, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega dessa declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º; e

II – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

  • 1º Para efeitos de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração, e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento.
  • 2º A multa mínima a ser aplicada será de:

I – R$ 200,00 (duzentos reais), no caso de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores; ou

II – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.

  • 3º Observado o disposto no § 2º, as multas serão reduzidas:

I – em 50% (cinquenta por cento), quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou

II – em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado na intimação.

  • 4º Em substituição às reduções de que trata o § 3º, as multas de que tratam o caput e o § 2º terão redução de 90% (noventa por cento) para o MEI e de 50% (cinquenta por cento) para a ME e a EPP enquadradas no Simples Nacional.
  • 5º O disposto no § 4º não se aplica na hipótese de:

I – fraude, resistência ou embaraço à fiscalização; ou

II – ausência de pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação.

  • 6º As multas de que trata este artigo serão exigidas mediante lançamento de ofício.
  • 7º No caso de órgãos públicos da administração direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, as multas a que se refere este artigo serão lançadas em nome do respectivo ente da Federação a que pertençam.
  • 8º No caso de autarquias e fundações públicas federais, estaduais, distritais ou municipais, as multas a que se refere este artigo serão lançadas em nome da respectiva autarquia ou fundação.

CAPÍTULO VIII
DO TRATAMENTO DOS DADOS INFORMADOS NA DCTFWEB

Art. 9º Os valores informados na DCTFWeb serão objeto de procedimento de auditoria interna.

  • 1º Os saldos a pagar relativos a cada contribuição informada na DCTFWeb e os valores das diferenças apuradas em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na DCTFWeb sobre pagamento, parcelamento, dedução, compensação, exclusão ou suspensão de exigibilidade, poderão ser objeto de cobrança administrativa com os acréscimos moratórios devidos e, caso não liquidados, serão enviados para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU).
  • 2º Os avisos de cobrança referentes à cobrança administrativa de que trata o § 1º deverão ser consultados por meio da Caixa Postal Eletrônica, disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), no endereço rfb.gov.br.
  • 3º A inscrição em DAU será efetuada:

I – no caso de órgãos públicos da administração direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, em nome do respectivo ente da Federação a que pertençam;

II – no caso de autarquias e fundações públicas federais, estaduais, distritais e municipais, em nome da própria autarquia ou fundação.

CAPÍTULO IX
DA RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÕES

Art. 10. A alteração das informações prestadas em DCTFWeb, nas hipóteses em que admitida, será efetuada mediante apresentação de DCTFWeb retificadora, elaborada com observância das mesmas normas estabelecidas para a declaração retificada.

  • 1º A DCTFWeb retificadora terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada e servirá para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados ou efetivar qualquer alteração nos créditos vinculados.
  • 2º A retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto:

I – reduzir os débitos:

  1. a) cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em DAU, nos casos em que importe alteração desses saldos;
  2. b) cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na DCTFWeb, sobre pagamento, parcelamento, dedução, compensação, exclusão ou suspensão de exigibilidade, já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU;
  3. c) que tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização; ou
  4. d) objeto de pedido de parcelamento deferido; ou

II – alterar os débitos de contribuições em relação aos quais o sujeito passivo tenha sido intimado do início de procedimento fiscal.

  • 3º A retificação de valores informados na DCTFWeb, que resulte em alteração do montante de débitos já enviados à PGFN para inscrição em DAU, de débitos que tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização ou de débitos objeto de pedido de parcelamento deferido, poderá ser efetuada pela RFB somente nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração e enquanto não for extinto o crédito tributário.
  • 4º Na hipótese prevista no inciso II do § 2º, havendo recolhimento anterior ao início do procedimento fiscal em valor superior ao declarado, a pessoa jurídica poderá apresentar declaração retificadora, em atendimento a intimação fiscal e nos termos desta, para sanar erro de fato, sem prejuízo das penalidades de que trata o art. 8º.
  • 5º O direito de o sujeito passivo pleitear a retificação da DCTFWeb extingue-se em 5 (cinco) anos contados a partir do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte ao qual se refere a declaração.

Art. 11. As DCTFWeb retificadoras poderão ser retidas para análise com base na aplicação de parâmetros internos estabelecidos pela RFB.

  • 1º O responsável pelo envio da DCTFWeb retida para análise será intimado a prestar esclarecimentos ou a apresentar documentos sobre as possíveis inconsistências ou indícios de irregularidade detectados na análise.
  • 2º A intimação para o sujeito passivo prestar esclarecimentos ou apresentar documentação comprobatória poderá ser efetuada de forma eletrônica, observada a legislação específica, prescindindo, nesse caso, de assinatura.
  • 3º O não atendimento à intimação no prazo determinado ensejará a não homologação da retificação.
  • 4º Não produzirão efeitos as informações retificadas:

I – enquanto pendentes de análise; e

II – não homologadas.

Art. 12. A pessoa jurídica cuja exclusão do Simples Nacional tenha sido efetivada com efeitos retroativos fica obrigada a retificar as DCTFWeb apresentadas desde a data à qual os efeitos da exclusão retroagiram.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. A DCTFWeb substitui a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) como instrumento de confissão do crédito previdenciário.

  • 1º A entrega da DCTFWeb será obrigatória em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorrerem:

I – a partir do mês de julho de 2018, para as entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais”, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016, com faturamento no ano-calendário de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais);

II – a partir do mês de janeiro de 2019, para os demais sujeitos passivos, exceto para aqueles previstos no inciso III deste parágrafo e no § 3º; e

III – a partir do mês de julho de 2019, para os entes públicos integrantes do “Grupo 1 – Administração Pública”, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016.

  • 2º As pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), ainda que enquadradas no inciso I do § 1º deste artigo, sujeitam-se ao prazo previsto no inciso II do mesmo § 1º.
  • 3º Os sujeitos passivos que optarem pela utilização do eSocial na forma especificada no § 3º do art. 2º da Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 2, de 30 de agosto de 2016, ainda que imunes e isentos, ficam obrigados à entrega da DCTFWeb em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de julho de 2018.
  • 4º Os fatos geradores referentes a períodos anteriores aos mencionados nos §§ 1º e 3º, conforme o caso, continuarão a ser declarados por meio de GFIP, de acordo com as orientações previstas na Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, e no manual da GFIP, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 880, de 16 de outubro de 2008.

Art. 14. O sujeito passivo omisso em relação à entrega da DCTFWeb que tenha efetuado recolhimento anterior ao início de procedimento fiscal poderá apresentar DCTFWeb em atendimento à intimação e nos termos desta, para informar os valores recolhidos espontaneamente, sem prejuízo das penalidades de que trata o art. 8º.

Art. 15. Os arts. 3º e 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ……………………………………………………………..

…………………………………………………………………………

  • 2º ………………………………………………………………….

I – as ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional que estejam sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) nos termos dos incisos IV e VII do caput do art. 7º da Lei nº12.546, de 14 de dezembro de 2011, enquanto não obrigadas à entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), deverão informar na DCTF os valores relativos:

………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 6º …………………………………………………………….

…………………………………………………………………………

XII – CPRB de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, observado o disposto no § 14.

…………………………………………………………………………

  • 14. Não deverão ser informados valores de CPRB na DCTF a partir do mês em que se tornar obrigatória a entrega da DCTFWeb, de acordo com o cronograma estabelecido no art. 13 da Instrução Normativa RFB nº1.787, de 7 de fevereiro de 2018, conforme o tipo de sujeito passivo” (NR)

Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir do dia 1º de julho de 2018.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

 

http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=08/02/2018&jornal=515&pagina=54&totalArquivos=180


SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO

 

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 2, DE 30 DE JANEIRO DE 2018 D.O.U em 31/01/2018

 

Cancela os lançamentos referentes às multas aplicadas pelo atraso na entrega das Declarações do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) relativos a fatos geradores ocorridos nos anos-calendário de 2012 a 2017.

 

O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RI-RFB), aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 149 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e na Instrução Normativa RFB nº 1.757, de 10 de novembro de 2017, declara:

Art. 1° Ficam cancelados os lançamentos referentes às multas aplicadas pelo atraso na entrega das Declarações do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) relativos a fatos geradores ocorridos nos anos-calendário de 2012 a 2017 que tenham sido emitidas a partir do dia 29 de dezembro de 2017 até as13h29min29s do dia 04 de janeiro de 2018. Parágrafo único. Os lançamentos de que trata o caput, relativos aos anos-calendário de 2012 a 2016, serão retificados de acordo com os cálculos efetuados a partir da data limite correta.

Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

FLÁVIO VILELA CAMPOS

 

http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=31/01/2018&jornal=515&pagina=22&totalArquivos=120


A partir de 1º de fevereiro, passa a ser exigida a nova regra para a Partícula de Porte para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, sendo:

Para os PROCESSOS QUE ENVOLVAM EVENTOS DE ABERTURA (101), ALTERAÇÃO DE NOME (220), ENQUADRAMENTO, REENQUADRAMENTO OU DESENQUADRAMENTO (222), as expressões “Microempresa” ou “Empresa de Pequeno Porte” ou suas respectivas abreviações (ME ou EPP), não podem mais compor o nome empresarial. Fique atento aos documentos: Capa de Processo, Requerimento de Empresário, Contrato, Alteração Contratual, etc., não podem conter o porte junto ao nome empresarial;

Para os DEMAIS EVENTOS, deverá ser OBSERVADO O CADASTRO ATUAL NA JUNTA COMERCIAL, ou seja, as empresas que ainda possuem a partícula de porte no cadastro devem elaborar todos os documentos com a respectiva partícula de porte;

Para os processos em exigência, antes de serem protocolados novamente, DEVEM SER ADEQUADOS, CONFORME ORIENTAÇÕES ACIMA.


MEDIDA PROVISÓRIA Nº 804, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017 edição extra D.O.U 29/09/2017

 

Altera a Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, que institui o Programa Especial de Regularização Tributária junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e revoga a Medida Provisória nº 798, de 30 de agosto de 2017.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º ………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………………..

  • A adesão ao PERT ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado até 31 de outubro de 2017 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, sendo que, para os requerimentos realizados no mês de outubro de 2017 por meio da opção por uma das modalidades de que tratam:

I – os incisos I e III do caput do art. 2º e o inciso II do caput do art. 3º, o pagamento à vista e em espécie de percentual do valor da dívida consolidada referente às parcelas dos meses de agosto e setembro de 2017 de que tratam os incisos I e III do caput do art. 2º, o inciso I do § 1º do art. 2º, o inciso II do caput do art. 3º e o inciso I do § 1º do art. 3º, será efetuada cumulativamente à parcela do pagamento à vista referente ao mês de outubro de 2017; e

II – o inciso II do caput do art. 2º e o inciso I do caput do art. 3º, os pagamentos da primeira, da segunda e da terceira prestação, nos percentuais mínimos para cada prestação de quatro décimos por cento da dívida consolidada, serão realizados cumulativamente no mês de outubro de 2017. ……………………………………………………………………………” (NR)

Art. 2º Fica revogada a Medida Provisória nº 798, de 30 de agosto de 2017.

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de outubro de 2017.

Brasília, 29 de setembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER Henrique Meirelles

 

Link: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1000&pagina=1&data=29/09/2017


Postado em | 8 setembro, 2017

Equipe Leite Melo & Camargo Sociedade de Advogados

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.735, de 5 de setembro de 2017, a Receita Federal do Brasil dispôs sobre os procedimentos relativos à consolidação de débitos na reabertura do Refis da Crise (Lei nº 12.865/2013), no âmbito da RFB.

Importante destacar de início que essa IN não trata da consolidação de débitos no âmbito da PGFN, cuja regulamentação deverá sair através de uma futura portaria da PGFN.

Outra observação importante: não estamos tratando do PRT ou do PERT (nem do “Refis da Copa”, de 2014), mas sim daquela reabertura do “Refis da Crise”, parcelamento especial da Lei nº 11.941/2009, que teve sua adesão reaberta no final de 2013 por meio da citada Lei nº 12.865. Este parcelamento de 2013, que é uma mera prorrogação de prazo do “Refis da Crise” de 2009, prevê várias modalidades de parcelamentos dentro do mesmo regime de descontos, benefícios e condições, e sem exigência de entrada. São vários parcelamentos distintos (e autônomos), que levam em conta os seguintes critérios: débitos PGFN x Débitos RFB; débitos previdenciários (guia GPS) e demais débitos (guia DARF); pagamento à vista com ou sem aproveitamento de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa; débitos decorrentes de creditamento indevido de IPI; débitos parcelados anteriormente e débitos “virgens” (não parcelados anteriormente). No total, são catorze modalidades diferentes (7 da PGFN; e 7 na RFB)!

Em razão dessa quantidade enorme de opções de parcelamento, logo, dos erros que os contribuintes devem ter cometido lá atrás, no momento da opção, a IN RFB nº 1.735/2017 expressamente prevê que a consolidação poderá ser realizada inclusive por sujeito passivo que tenha optado por modalidades de parcelamento e que tenha débitos no âmbito da RFB a parcelar em outras modalidades pelas quais não tenha realizado opção. Portanto, a IN RFB admite uma retificação de modalidade.

Nestes parcelamentos (logo, nesta consolidação disciplinada pela IN RFB 1.735/2017), entram débitos vencidos até 30/11/2008, com descontos especiais e aproveitamento de crédito de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa.

Mesmo quem estiver em atraso com as parcelas poderá regularizá-las e consolidar o programa.

Curiosamente, depois de longos quatro anos de inércia sem liberar o procedimento para esta consolidação, a RFB concedeu um prazo exíguo para os contribuintes finalizarem o parcelamento: entre 11 e 29 de setembro de 2017(apenas três semanas).

A consolidação é a fase do parcelamento quando o contribuinte deverá indicar os débitos, número de prestações pretendidas e os montantes dos créditos fiscais decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL. Essa consolidação também é necessária para quem pagou à vista o débito com aproveitamento de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL.

Para consolidar o parcelamento, o contribuinte precisará regularizar e pagar até 29 de setembro de 2017 todas as parcelas devidas até o mês de agosto/2017, ou seja, colocar em dia o parcelamento, relativamente às parcelas devidas da data de adesão até agosto/2017.

A perda do prazo para consolidar essa reabertura do Refis da Crise implicará no cancelamento do parcelamento, sem qualquer abatimento dos valores até então pagos. Por isso, o contribuinte que não fizer esta consolidação precisará requerer a restituição das parcelas pagas, atentando-se para o prazo prescricional de cinco anos, contados da data do pagamento.

Neste instante, cabe ao contribuinte avaliar se compensa consolidar essa reabertura do Refis da Crise, ou incluir esses débitos no PERT (MP 783). Com efeito, talvez seja melhor para os contribuintes “desistirem” (abandonarem) essa consolidação do Refis da Crise, e incluir tais débitos no PERT, em razão dos descontos oferecidos, até porque o PERT também admite esses débitos passíveis de inclusão na reabertura do Refis da Crise.

Confiram o texto da IN RFB nº 1.735, de 05/09/2017: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=85982 .


Por

Academia Fiscal

8 de agosto de 2017

A medida provisória (MP) que institui um regime de refinanciamento de dívidas das empresas com o Fisco foi prorrogada hoje ( 8) por mais 60 dias. A prorrogação é praxe quando uma MP não é votada no prazo inicial de 60 dias nos quais tem de ser analisada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado. A MP perderá a validade por decurso de prazo se não for votada pelos parlamentares dentro dos próximos dois meses.

A MP do Refis já teve relatório do deputado Newton Cardoso (PMDB-MG) aprovado na comissão especial mista que analisou o texto enviado pelo governo. No entanto, ainda precisa ser votada no plenário da Câmara e no do Senado. Ontem (7), o ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, informou que o governo pretende trabalhar pela elaboração de um novo relatório para ser apresentado na Câmara por um deputado da base aliada.

Segundo o ministro, o objetivo é fazer “um projeto mais equilibrado e justo” que o projeto de lei na qual a MP foi convertida na comissão especial. “O projeto [do Refis] visa, ou deve visar, dar oportunidade aos devedores de pagar a sua dívida, mas também levar à arrecadação do país. Não se pode incentivar as empresas a deixar de pagar imposto”, disse o ministro.

Desde o dia 15 de julho, a MP tramita em regime de urgência e tranca a pauta da Câmara dos Deputados. Apesar de a prorrogação ter sido publicada hoje no Diário Oficial da União, o prazo conta a partir do dia 12 deste mês, quando os primeiros 60 dias se cumprem. Assim, a MP terá que ser votada pelas duas Casas até o dia 11 de outubro.

Fonte: Agência Brasil