O eSocial é uma obrigatoriedade, por isso, empresas de todos portes e tamanhos deverão se adequar à legislação do novo projeto. Além das multas que citaremos abaixo, a primeira chama muito a atenção: no geral, as penalidades poderão aumentar os custos das empresas. Confira quais outras multas poderão ser aplicadas: 1. Folha de pagamento 2. Férias 3. FGTS 4. Não informar a admissão do colaborador 5. Não informar alterações de contrato ou cadastros 6. Deixar de comunicar acidente de trabalho 7. Não realizar exames médicos 8. Deixar de informar o colaborador dos riscos de seu trabalho 9. Não informar afastamento temporário do colaborador Fonte: mercado contábil
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Publicado no site: www.sescon.org.br |
20/06/2018
AS POSSÍVEIS MULTAS DO e-SOCIAL
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11/06/2018
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – Simples Nacional e Microempreendedor Individual (MEI). Parcelamento
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ICMS/GO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS
Simples Nacional e Microempreendedor Individual (MEI). Parcelamento |
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O Governador do Estado de Goiás, por meio do Decreto n° 9.239/2018 (Suplemento do DOE de 08.06.2018), altera, excepcionalmente, o prazo para o pagamento do diferencial de alíquotas devido na aquisição interestadual de mercadoria destinada à comercialização ou produção rural, pelo contribuinte optante Simples Nacional, inclusive o Microempreendedor Individual (MEI), apurado nos meses de abril, maio e junho de 2018. O pagamento será realizado em até três parcelas mensais e consecutivas, com percentuais iguais a 25% ou 50% do valor do imposto devido no período. O prazo para o recolhimento do imposto, que originalmente seria pago até o dia 10 do segundo mês seguinte ao da apuração, será de acordo com o cronograma abaixo:
Por fim, fica determinado que a falta do pagamento de qualquer parcela, implicará no vencimento antecipado das demais parcelas, devendo o total remanescente do DIFAL (Simples Nacional) ser pago no prazo de cinco dias contados do vencimento da parcela inadimplida, sem prejuízo da aplicação da multa e dos juros de mora. As disposições entram em vigor com efeitos retroativos a 08.06.2018. Econet Editora Empresarial Ltda. |
10/04/2018
Sefaz desobriga empresas do Simples de entregar o Sintegra
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09 de abril de 2018
A partir de agora as empresas enquadradas no Simples Nacional não precisam mais entregar o Sintegra (Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias), se emitirem documentos fiscais eletrônicos.
A medida adotada pela Secretaria da Fazenda (Sefaz) significa benefício para o contribuinte em termos de redução de custos e menos burocracia contábil.
A mudança representa um “avanço importante para as empresas do Simples Nacional no Estado de Goiás”, destaca Alaor Soares Barreto, superintendente de Informações Fiscais (Sif) da Sefaz.
Em vigor desde sexta-feira, 6/4, o Decerto nº 9.202/2018 foi publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nesta mesma data.
Comunicação Setorial – Sefaz
09/02/2018
Prazo para pedir cessação do uso do ECF vai até dezembro
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Prazo para pedir cessação do uso do ECF vai até dezembro
8 de fevereiro de 2018
A Secretaria de Estado da Fazenda prorrogou para o dia 31 de dezembro deste ano o prazo para o contribuinte do Simples Nacional pedir autorização para cessar o uso do Emissor de Cupom Fiscal (ECF) junto à Receita Estadual. O prazo terminaria no dia 30 de abril, mas foi estendido para atender reivindicação do setor varejista e dos contabilistas, destaca o superintendente de Informações Fiscais, Alaor Soares Barreto. A Instrução Normativa com a prorrogação foi publicada no Diário Oficial do Estado de hoje (8/2).
Alaor Soares ressalta, no entanto, que a prorrogação do prazo por mais oito meses vale apenas para o pedido de formalização do fim do uso do Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e não para a continuidade da utilização do equipamento. “Com a obrigatoriedade da adoção da Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica (NFC-e) pelas empresas do Simples Nacional desde o mês passado, o uso do ECF não é mais permitido”, destaca o auditor fiscal.
Como solicitar a cessação do ECF – O pedido para cessação do equipamento deve ser formalizado junto à Delegacia Regional de Fiscalização da circunscrição da empresa, apresentando o formulário preenchido, disponível no site da Sefaz. Para acessá-lo, basta clicar aqui. Antes, porém, é preciso contatar uma empresa lacradora credenciada. Para passar a emitir a NFC-e, o contribuinte deve se credenciar por meio do site http://www.nfce.go.gov.br. (Veja os passos clicando aqui). Dúvidas podem ser esclarecidas pelos telefones 4000-1230 (Goiânia) e 0800-9405505 (interior do Estado) ou pelo 03002101994.
Comunicação Setorial – Sefaz
31/01/2018
ATENÇÃO – JUCEG
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A partir de 1º de fevereiro, passa a ser exigida a nova regra para a Partícula de Porte para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, sendo:
Para os PROCESSOS QUE ENVOLVAM EVENTOS DE ABERTURA (101), ALTERAÇÃO DE NOME (220), ENQUADRAMENTO, REENQUADRAMENTO OU DESENQUADRAMENTO (222), as expressões “Microempresa” ou “Empresa de Pequeno Porte” ou suas respectivas abreviações (ME ou EPP), não podem mais compor o nome empresarial. Fique atento aos documentos: Capa de Processo, Requerimento de Empresário, Contrato, Alteração Contratual, etc., não podem conter o porte junto ao nome empresarial;
Para os DEMAIS EVENTOS, deverá ser OBSERVADO O CADASTRO ATUAL NA JUNTA COMERCIAL, ou seja, as empresas que ainda possuem a partícula de porte no cadastro devem elaborar todos os documentos com a respectiva partícula de porte;
Para os processos em exigência, antes de serem protocolados novamente, DEVEM SER ADEQUADOS, CONFORME ORIENTAÇÕES ACIMA.
11/09/2017
RFB EDITA INSTRUÇÃO NORMATIVA SOBRE A CONSOLIDAÇÃO DA “REABERTURA DO REFIS DA CRISE” (LEI 12.865/2013)
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Postado em | 8 setembro, 2017
Equipe Leite Melo & Camargo Sociedade de Advogados
Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.735, de 5 de setembro de 2017, a Receita Federal do Brasil dispôs sobre os procedimentos relativos à consolidação de débitos na reabertura do Refis da Crise (Lei nº 12.865/2013), no âmbito da RFB.
Importante destacar de início que essa IN não trata da consolidação de débitos no âmbito da PGFN, cuja regulamentação deverá sair através de uma futura portaria da PGFN.
Outra observação importante: não estamos tratando do PRT ou do PERT (nem do “Refis da Copa”, de 2014), mas sim daquela reabertura do “Refis da Crise”, parcelamento especial da Lei nº 11.941/2009, que teve sua adesão reaberta no final de 2013 por meio da citada Lei nº 12.865. Este parcelamento de 2013, que é uma mera prorrogação de prazo do “Refis da Crise” de 2009, prevê várias modalidades de parcelamentos dentro do mesmo regime de descontos, benefícios e condições, e sem exigência de entrada. São vários parcelamentos distintos (e autônomos), que levam em conta os seguintes critérios: débitos PGFN x Débitos RFB; débitos previdenciários (guia GPS) e demais débitos (guia DARF); pagamento à vista com ou sem aproveitamento de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa; débitos decorrentes de creditamento indevido de IPI; débitos parcelados anteriormente e débitos “virgens” (não parcelados anteriormente). No total, são catorze modalidades diferentes (7 da PGFN; e 7 na RFB)!
Em razão dessa quantidade enorme de opções de parcelamento, logo, dos erros que os contribuintes devem ter cometido lá atrás, no momento da opção, a IN RFB nº 1.735/2017 expressamente prevê que a consolidação poderá ser realizada inclusive por sujeito passivo que tenha optado por modalidades de parcelamento e que tenha débitos no âmbito da RFB a parcelar em outras modalidades pelas quais não tenha realizado opção. Portanto, a IN RFB admite uma retificação de modalidade.
Nestes parcelamentos (logo, nesta consolidação disciplinada pela IN RFB 1.735/2017), entram débitos vencidos até 30/11/2008, com descontos especiais e aproveitamento de crédito de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa.
Mesmo quem estiver em atraso com as parcelas poderá regularizá-las e consolidar o programa.
Curiosamente, depois de longos quatro anos de inércia sem liberar o procedimento para esta consolidação, a RFB concedeu um prazo exíguo para os contribuintes finalizarem o parcelamento: entre 11 e 29 de setembro de 2017(apenas três semanas).
A consolidação é a fase do parcelamento quando o contribuinte deverá indicar os débitos, número de prestações pretendidas e os montantes dos créditos fiscais decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL. Essa consolidação também é necessária para quem pagou à vista o débito com aproveitamento de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL.
Para consolidar o parcelamento, o contribuinte precisará regularizar e pagar até 29 de setembro de 2017 todas as parcelas devidas até o mês de agosto/2017, ou seja, colocar em dia o parcelamento, relativamente às parcelas devidas da data de adesão até agosto/2017.
A perda do prazo para consolidar essa reabertura do Refis da Crise implicará no cancelamento do parcelamento, sem qualquer abatimento dos valores até então pagos. Por isso, o contribuinte que não fizer esta consolidação precisará requerer a restituição das parcelas pagas, atentando-se para o prazo prescricional de cinco anos, contados da data do pagamento.
Neste instante, cabe ao contribuinte avaliar se compensa consolidar essa reabertura do Refis da Crise, ou incluir esses débitos no PERT (MP 783). Com efeito, talvez seja melhor para os contribuintes “desistirem” (abandonarem) essa consolidação do Refis da Crise, e incluir tais débitos no PERT, em razão dos descontos oferecidos, até porque o PERT também admite esses débitos passíveis de inclusão na reabertura do Refis da Crise.
Confiram o texto da IN RFB nº 1.735, de 05/09/2017: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=85982 .
09/08/2017
MP do Refis é prorrogada por mais 60 dias
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Por
Academia Fiscal
8 de agosto de 2017
A medida provisória (MP) que institui um regime de refinanciamento de dívidas das empresas com o Fisco foi prorrogada hoje ( 8) por mais 60 dias. A prorrogação é praxe quando uma MP não é votada no prazo inicial de 60 dias nos quais tem de ser analisada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado. A MP perderá a validade por decurso de prazo se não for votada pelos parlamentares dentro dos próximos dois meses.
A MP do Refis já teve relatório do deputado Newton Cardoso (PMDB-MG) aprovado na comissão especial mista que analisou o texto enviado pelo governo. No entanto, ainda precisa ser votada no plenário da Câmara e no do Senado. Ontem (7), o ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, informou que o governo pretende trabalhar pela elaboração de um novo relatório para ser apresentado na Câmara por um deputado da base aliada.
Segundo o ministro, o objetivo é fazer “um projeto mais equilibrado e justo” que o projeto de lei na qual a MP foi convertida na comissão especial. “O projeto [do Refis] visa, ou deve visar, dar oportunidade aos devedores de pagar a sua dívida, mas também levar à arrecadação do país. Não se pode incentivar as empresas a deixar de pagar imposto”, disse o ministro.
Desde o dia 15 de julho, a MP tramita em regime de urgência e tranca a pauta da Câmara dos Deputados. Apesar de a prorrogação ter sido publicada hoje no Diário Oficial da União, o prazo conta a partir do dia 12 deste mês, quando os primeiros 60 dias se cumprem. Assim, a MP terá que ser votada pelas duas Casas até o dia 11 de outubro.
Fonte: Agência Brasil