Por meio da Solução de Divergência Cosit nº 7/2011 – DOU 1 de 23.03.2011, foram divulgados esclarecimentos sobre a isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre a complementação de aposentadoria recebida de entidade de previdência privada correspondente ao valor das contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995, de que trata o inciso VII do art. 6º da Lei nº 7.713/1988, na redação dada pela Lei nº 9.250/1995.

Segundo entendimento do Fisco, diante da inexistência de ato que esclareça o procedimento de cálculo a ser adotado, e considerando o constante no Ato Declaratório PGFN nº 4/2006, e respectivos julgados tomados como jurisprudência, pode-se afirmar que os valores correspondentes às contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário, no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995, podem ser abatidos, para efeitos tributários, da complementação de aposentadoria recebida de previdência privada, após 1º.01.1996, até se exaurirem.

Da complementação de aposentaria ocorrida anteriormente a 1º.01.1989, não há valores a serem exauridos, mas daquela ocorrida no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995 há que se proceder adequada identificação que corresponda ao quantum das contribuições efetuadas, no período, exclusivamente pelo beneficiário. Se após o recebimento da complementação de aposentadoria, o beneficiário ainda continuar efetuando contribuições à previdência privada, tais contribuições estarão desassociadas dos procedimentos de cálculo dos valores a serem exauridos.

Observados os mandamentos normativos que envolvem o prazo prescricional, este tem configurado, na presente situação, o seu início a partir do recebimento da primeira complementação de aposentadoria auferida de entidade de previdência privada após 1º.01.1996.